Arquivo do mês: janeiro 2012

TJ-SP quer cobrar União por processos

O ESTADO DE S. PAULO – NACIONAL                                                                       

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, disse ontem, em entrevista à rádio Estadão/ESPN, que pretende cobrar da União recursos correspondentes a 1,5 milhão de processos de competência da Justiça Federal que são conduzidos pelas comarcas do Estado. “Nada recebemos da União para tocar essas ações.”
A iniciativa é pioneira e pode se propagar por todo o País porque outros tribunais de Justiça não aceitam mais assumir responsabilidade por demandas exclusivas da União. Os processos são relativos a causas previdenciárias, imposto de renda, execução de tributos federais, entre outras.
A Justiça Federal preside todas as ações de interesse da União. Mas onde não tem vara federal o trabalho é realizado pelas varas estaduais. “Não é justo que a gente cuide desses processos, precisamos de recursos para isso”, protestou Sartori.
Sartori reconheceu que a morosidade faz com que a Justiça fique desacreditada perante o cidadão. Ele pregou transparência no poder. “A Justiça é o último reduto do povo.” E acusou a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional da Justiça, de “exagerar na imprensa”. “Ela lançou suspeita geral sobre a magistratura, isso não é salutar porque desacredita ainda mais a Justiça. Queremos extirpar os maus elementos sim, mas não vamos tomar o todo pela parte.”
O desembargador anotou que vai mandar fazer um levantamento sobre o montante que a Justiça estadual gasta com as demandas de competência federal. Depois, vai à presidência do Supremo Tribunal Federal para sugerir a inclusão no orçamento da União dos valores relativos às despesas com as ações – e o deslocamento desse dinheiro para os cofres dos TJs dos Estados.
“Não é justo que fiquemos com esses processos, perdemos até nossa capacidade de trabalho porque temos que dispensar nosso tempo para essas causas”, diz. “Até podemos fazer (a condução das ações federais), o problema é que precisamos de verbas, de estrutura, de pessoal. A Justiça dos Estados está muito relegada a um segundo plano e precisamos mudar isso. A Justiça estadual é a que está mais perto do cidadão.”
FAUSTO MACEDO


Família é indenizada por atraso de voo e pernoite em hotel de baixa categoria

Família que perdeu um dia das férias em função de atraso dos voos e foi hospedada em hotel considerado de baixa categoria ganha o direito à indenização por danos morais e materiais.
Os autores da ação tinham férias planejadas para Fernando de Noronha e acabaram chegando ao destino um dia depois do previsto.
Caso
Os autores relataram que planejaram viagem para Fernando de Noronha e reservaram passagens com antecedência, junto à empresa Varig. Entretanto, devido a desorganizados planos de viagem, foram submetidos a vários períodos de espera, nos quais tiveram que arcar com custos de alimentação.Também afirmaram que, em um desses períodos, foram colocados em um hotel de baixa categoria. Salientaram que, em razão dos atrasos, não puderam desfrutar do primeiro dia no hotel, para o qual haviam feito reservas, em Fernando de Noronha.
A viagem de ida Porto Alegre-Fernando de Noronha demorou mais de 24h e, na volta, também ocorreram atrasos nos voos, mais 20 horas.
Os autores ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sentença
O processo foi julgado, em 1ª instância, na 19ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. A Juíza de Direito Helena Marta Suárez Maciel foi favorável ao pedido dos passageiros.
A GOL apresentou sua defesa alegando que os atrasos nos voos decorreram do alto índice de trafego aéreo no período em que os autores realizaram a viagem. Desse modo, ocorreram por caso fortuito ou força maior, não podendo lhe ser atribuída culpa e, consequentemente, o dever de indenizar.
No entanto, a magistrada explicou na sentença que nos termos do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços tem a obrigação de bem atender o consumidor, de forma a solucionar eventuais problemas da maneira mais rápida possível, vez que a atuação deste não pode se esgotar na venda do produto ou na prestação do serviço.
Diante da situação retratada nos presentes autos, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais é medida que se impõe, especialmente, pelo seu caráter pedagógico, a fim de coibir o reiterado desrespeito e descaso com que grandes empresas têm agido, destacou a magistrada.
Com relação aos danos materiais, os documentos apresentados nos autos do processo comprovam que os autores efetivamente tiveram despesas com alimentação durante os períodos de espera, no valor de cerca de R$ 400,00. A sentença determinou ainda o ressarcimento com a despesa da diária do hotel que não foi desfrutada pela família no valor de R$ 440,00.
Sobre a indenização por danos morais, foi estipulado o valor de R$ 3 mil para cada um dos autores, no total, 4 pessoas.
Houve recurso da decisão por parte dos autores que pediram o aumento do valor das indenizações.
Apelação
Na 12ª Câmara Cível do TJRS, o recurso foi relatado pelo Desembargador Orlando Heemann Júnior.
Segundo o magistrado, houve deficiente cumprimento do contrato de transporte pela ré, quer pela ineficiência das informações passadas ao passageiro, quando cancelados os voos reservados pelos autores, quer pelos atrasos, que acarretaram perda da conexão e colocação em hotel de baixa qualidade.
O roteiro de viagem dos autores sofreu grande alteração, causando transtornos que refogem da normalidade, ressaltou o Desembargador.
A sentença com relação à indenização pelos danos materiais foi confirmada. Já o valor pelos danos morais foi aumentado para R$ 5.450,00, para cada um dos autores.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que acompanharam o voto do Desembargador-relator.
Apelação nº 70041552175

Fonte: TJRS


Trabalhador que quebrou o braço em futebol com colegas da empresa não tem direito a estabilidade

Durante uma partida de futebol, na tarde de domingo, 30 de janeiro de 2011, num campeonato entre os funcionários da reclamada – uma empresa especializada em locação de mão de obra –, o reclamante sofreu queda e fratura em um dos braços. O jogador contundido ficou afastado dos serviços na empresa do dia 31 de janeiro até 10 de março de 2011. Quando retornou, após o afastamento, foi demitido em 13 de maio de 2011.
Na Justiça do Trabalho, o trabalhador, entendendo que havia sofrido acidente de trabalho, pediu o que acreditava ser o seu direito, ou seja, indenização pela estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
O juízo da Vara do Trabalho de Itápolis julgou improcedentes todos os pedidos do trabalhador e entendeu que “a atividade desenvolvida pelo autor no momento do acidente, fora do local e do horário de trabalho, não tinha qualquer relação com os serviços desempenhados por ele em prol da primeira reclamada”. Sustentou também que “tampouco estava o reclamante à disposição ou no cumprimento de ordens do empregador”.
O reclamante defendeu a tese de “acidente de trabalho” porque os jogadores usavam, durante o jogo, uniformes que estampavam o nome da empresa, porém o juízo de primeira instância entendeu que isso não era “suficiente para a caracterização do alegado acidente”.
O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau, especialmente de que o acidente sofrido pelo reclamante não se equipara ao de trabalho, e por isso manteve a sentença integralmente. O magistrado ressaltou o fato de o reclamante ter confessado que a participação no campeonato era facultativa e que os uniformes não eram fornecidos pela empresa.
O acórdão salientou que “a equiparação do infortúnio do trabalhador ao acidente de trabalho deve preencher alguns requisitos. Na hipótese, que o acidente tivesse decorrido de labor sob as ordens do empregador ou sob sua autoridade, ou, ainda, caso a prestação fosse espontânea, para evitar prejuízo ao empregador ou proporcionar-lhe qualquer proveito”. Entretanto, a decisão colegiada ressaltou que “das provas dos autos é de fácil verificação que o reclamante decidiu ‘sponte propria’ participar do campeonato de futebol organizado pelos próprios trabalhadores, onde veio a sofrer o acidente que culminou com a quebra de seu braço”.
Por isso, por entender não ter havido nenhuma ingerência empresarial no evento, a Câmara decidiu que “não se pode falar que o reclamante tenha sofrido acidente comparável àquele de trabalho” e, consequentemente, ele “não possui direito à estabilidade acidentária prevista no Artigo 118 da Lei nº 8.213/1991”. Além disso, o colegiado lembrou que “a previsão legal de estabilidade acidentária tem por finalidade a garantia de emprego ao trabalhador até a sua possível recuperação, ou seja, após a alta médica é presumível que o acidentado se recupere em até 12 meses”, e por se tratar de garantia de emprego e não de salários, “cabe ao autor da ação requerer, em primeiro lugar, a sua reintegração e não diretamente o valor da indenização” e que “somente em caso de negativa de reintegração pelo empregador é que surge para o detentor do direito subjetivo a possibilidade de ser reparado pela indenização correspondente”.
(Processo 0001077-69.2011.5.15.0049)

 

Fonte: TRT  15


Negado pedido de segredo de justiça em ação de jogador Valdívia

FONTE: MIGALHAS 2.804

O desembargador Lindolpho Morais Marinho, da 16ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve decisão que negou o pedido de segredo de justiça no processo em que o jogador Valdívia move contra a editora O Dia.

O jogador alega que as fotos publicadas pelo jornal, em que ele aparece participando de uma festa íntima com uma mulher, poderiam prejudicar seus contratos de publicidade e sua imagem pessoal, já que ele é casado.

O relator do processo lembrou que não cabe ao 2º grau de jurisdição a revisão da decisão de 1º grau que aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo em ocasiões excepcionais, o que não ocorre neste caso.

Ademais, as fotografias foram divulgadas na rede mundial de computadores e circulam pelas redes sociais, o que afasta o perigo da demora, já que o fato tornou-se público. Inexistindo os requisitos necessários, para a tramitação do processo em segredo de justiça, correta a decisão que indefere a medida pleiteada“, destacou o magistrado.

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DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 906-68/2012

AGRAVANTE: JORGE LUIZ VALDIVIA TORO

AGRAVADA: EDITORA O DIA S/A

RELATOR: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUTORAL. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ACERTO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA OU DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

Não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, o que, apesar do inconformismo da agravante, não se vislumbra na espécie. Aplicação da Súmula 59 deste Tribunal.

A decisão guerreada, proferida em cognição sumária, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais, tendo, ao revés, apreciado o pedido antecipatório diante dos elementos contidos nos autos, que indicam a inexistência de risco da demora e da verossimilhança das alegações.

Ademais, as fotografias foram divulgadas na rede mundial de computadores e circulam pelas redes sociais, o que afasta o perigo da demora, já que o fato tornou-se público.

Inexistindo os requisitos necessários, para a tramitação do processo em segredo de justiça, correta a decisão que indefere a medida pleiteada.

Não se conhece do agravo de instrumento se o recorrente no momento da sua interposição não instruiu o recurso com cópia da certidão de intimação da decisão agravada ou da disponibilização dos autos.

Precedentes do TJERJ.

Recurso ao qual se nega seguimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.

I – RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, vergastando decisão proferida em demanda indenizatória, que indeferiu a antecipação da tutela e o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça.

Argumenta, no entanto, o recorrente, em síntese, que: 1) o jornal agravado publicou fotografias do agravante tiradas em uma festa privada, quando estava em momento íntimo com uma mulher; 2) há necessidade de se decretar o segredo de justiça, a fim de evitar que pessoas tenham acesso aos autos ou até mesmo que a agravada divulgue informações sobre a vida pessoal do agravante; 3) há necessidade de deferimento da antecipação da tutela, a fim de que sejam retiradas da rede de computadores todas as fotografias publicadas, uma vez que o agravante é casado e possui diversos contratos de publicidade que exploram sua imagem pessoal.

O recurso é adequado e tempestivo. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Dispenso as informações e a resposta da agravada, na medida em que o recurso é manifestamente improcedente.

Com efeito, a outorga ou não da medida postulada constitui ato de officium judicis adstrito ao juízo discricionário do magistrado da causa, proferida para uma situação de perigo de morosidade (pericolo di tardività, segundo Calamandrei), gerador de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o direito substancial da parte.

Não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, entendimento, aliás, amparado na Súmula nº. 59 desta Corte de Justiça:

“Súmula nº 59 – Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.”

A decisão guerreada, proferida em cognição sumária, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais, tendo, ao revés, apreciado o pedido antecipatório diante dos elementos contidos nos autos, que indicam a inexistência de risco da demora e da verossimilhança das alegações.

Carece, assim, a alegação autoral, pelo menos num primeiro instante, de verossimilhança, que poderá a vir a se configurar durante a instrução processual.

Ademais, as fotografias foram publicadas na rede mundial de computadores e circulam pelas redes sociais, o que afasta o perigo da demora, já que o fato tornou-se público.

Ademais, pelo que se vê do processo, a documentação aponta para várias redes internacionais de telecomunicação divulgando o problema, o que induz a presença de todas nos autos, o que não foi requerido.

Em relação à pretensão de tramitação do processo em segredo de justiça, não assiste razão ao recorrente.

As fotografias já foram divulgadas tornando-se de conhecimento do público, tornando inócua a medida pretendida.

Conclui-se, portanto, que não há nos autos qualquer elemento que justifique a adoção de tal medida em favor do agravante, mitigando o princípio da publicidade dos autos processuais, que é a regra.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIMINAR. SEGREDO DE JUSTIÇA. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que determinou a alteração da designação contratual da sociedade em que são sócios o Agravado/Autor e a Agravada/Ré, ficando o Autor como responsável pelos desígnios sociais, para pagamentos e medidas indispensáveis. O pedido de concessão de segredo de justiça ao recurso não merece acolhida. Nos termos do artigo 155, do CPC, a regra é a publicidade dos julgamentos pelo Judiciário e o caso em apreço não comporta elementos que exijam o sigilo requerido pela Agravante. A liminar é ato discricionário do Juiz, cabendo-lhe o primeiro exame da existência de seus requisitos, diante da prova produzida. No caso, trata-se de briga entre sócios/irmãos, com reciprocidade de acusações e diante dos fatos narrados pelo Autor, não impugnados de modo eficaz pela Ré, ora Agravante, afigurase razoável a decisão proferida pelo Juízo monocrático, não merecendo reparo. Ademais, “Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos” (Súmula 58 do TJ/RJ), o que não é o caso dos autos. RECURSO DESPROVIDO. (0030221-88.2005.8.19.0000. DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julgamento: 14/09/2005 – SEGUNDA CAMARA CIVEL)

E para culminar, não foi instruído o recurso com a certidão de intimação da decisão agravada, muito menos com a de disponibilização dos autos ao agravante.

Sem tal certidão é impossível verificar a tempestividade do recurso, impondo a sua inadmissão por descumprimento do previsto no art. 525, I do CPC.

III – DISPOSITIVO

Diante destas considerações, porque manifestamente inadmissível o recurso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.

Intimem-se.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2012.

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO

Relator


Estadão é condenado a indenizar promotor de Justiça Thales Schoedl

FONTE: MIGALHAS 2.804

O juiz de Direito Edward Wickfield, da 35ª vara Cível de SP, julgou procedente ação de reparação de danos morais condenando o jornal O Estado de S.Paulo a indenizar o promotor Thales Schoedl em R$ 62 mil.

O promotor de Justiça tornou-se réu em processo criminal do TJ/SP quando, em 2004, “viu-se obrigado a agir em legítima defesa própria da qual resultou a morte de uma pessoa e ferimentos em outra”, conforme os autos.

De acordo com o juiz Wickfield, houve por parte da imprensa antecipada “condenação” do autor “com publicações sem respaldo nos fatos e nas apurações da época, com ofensas descabidas, havendo grande repercussão do fato em razão de ser o autor Promotor de Justiça“.

Conforme a sentença, os jornais O Estado de S.Paulo e Jornal da Tarde tacharam o promotor de “assassino”. Para o julgador, “não poderia o réu ter decidido que o promotor era um assassino, um criminoso, e dessa forma expô-lo ao leitor.”

Ao julgar procedente o pedido de indenização, o magistrado determinou que a resposta “integral” do promotor deverá ser publicada nos mesmos cadernos em que foram veiculadas as notícias “difamatórias”.

  • Processo : 583.00.2010.126022-3

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Vistos, THALES FERRI SCHOEDL, qualificado nos autos, propôs a presente “ação de reparação de danos” em face de S.A. O ESTADO DE S. PAULO”, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que no dia 30/12/2004 viu-se obrigado a agir em legítima defesa própria da qual resultou a morte de uma pessoa e ferimentos em outra.

Por ser Promotor de Justiça tornou-se réu em processo criminal perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que em 26/11/2008, foi absolvido por unanimidade, em reconhecimento de ter agido em legítima defesa.

Houve por parte da imprensa, no entanto, antecipada “condenação” do autor com publicações sem respaldo nos fatos e nas apurações da época, com ofensas descabidas, havendo grande repercussão do fato em razão de ser o autor Promotor de Justiça.

Os jornais do réu, “O Estado de S. Paulo” e “Jornal da Tarde”, nas reportagens que publicaram sobre o fato, tachavam o autor de “assassino”, como exemplo: “Conselheiro mantém promotor assassino”, “Promotor assassino fica no MPE” e “Promotor assassino diz que sofre muito”.

O uso do termo “assassino” extrapola o direito de informação e revela a deliberada intenção de injuriar o autor.

O uso do termo era inteiramente desnecessário para veiculação das notícias e levava o leitor a crer em situação que não existia, maculando sua honra.

As notícias descreviam circunstâncias que nunca existiram, falseando a verdade e impingindo ao autor a pecha de facínora fútil e impiedoso.

Dando prosseguimento à difamação à honra do autor, os referidos jornais publicaram que o autor, mantido no cargo, ainda reclamava na Justiça pagamento de salários atrasados pelo período em que ficou afastado. Novamente distorcem a verdade para macular sua honra, vez que a ação referida era ação coletiva proposta antes dos fatos em questão e por valor muito inferior ao noticiado.

A campanha promovida pela imprensa contra o autor, lhe trouxe ainda grande humilhação por se ver objeto de revolta popular, com pichações no muro de um vizinho do autor e atos público de repúdio ao autor na Comarca de Jales, para onde fora designado pelo Ministério Público.

Requer indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00, bem como seja o réu condenado a publicar sua resposta nos jornais “O Estado de S.Paulo” e “Jornal da Tarde”. Com a petição inicial juntou os documentos de fls. 22/449.

O réu apresentou contestação.

Em preliminar suscita a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, posto que a maioria das publicações tem mais de três anos antes do ajuizamento da ação. Ainda em preliminar aduz haver inépcia da petição inicial cujo pedido de “direito de resposta” não se fez acompanhar do texto que pretende seja publicado, causando-lhe cerceamento de defesa.

No mérito sustenta, em suma, que a linguagem jornalística difere da técnico-jurídica, daí as expressões “assassino” e “criminoso” terem o significado de “aquele que mata alguém” ou que “pratica fato definido como crime”, não havendo intuito detrator contra o autor.

A grande repercussão do ocorrido se deu pelo interesse público no fato e por ser o autor integrante de cargo de alta relevância. A decisão absolutória é posterior às publicações, sendo estas baseadas no libelo acusatório.

O réu exerceu seu direito constitucional de manifestação de pensamento e opinião e, porquanto contundentes, foram inspiradas no interesse público que o caso encerrava. Ademais o réu abriu espaço para manifestação da família do autor, bem como noticiou a absolvição do autor narrando com isenção as teses da defesa e acusação.

Com o desfecho do caso o defensor do autor pode manifestar sua satisfação pelo resultado alcançado. Não havendo ilicitude na conduta do réu requer a rejeição dos pedidos do autor e a improcedência da ação.

Alternativamente requer moderação no arbitramento do valor da indenização, considerando que o réu minimizou a lesão ao dar oportunidade à defesa do autor, levando isso também à improcedência do pedido de resposta, que se configuraria na realidade em “nova resposta” (fls. 463/476).

Com a contestação juntou os documentos de fls.477/509.

Réplica às fls. 512/516.

Determinou-se ao autor a juntada do texto que pretende seja publicado como “direito de resposta” (fls. 517).

O autor juntou os textos, conforme fls. 524/526.

O réu interpôs agravo de instrumento da decisão de fls. 517 (fls. 528/529), cujo provimento foi negado (fls. 551/554), recorrendo o réu ao C. STJ (fls. 586/589 e 594)

O réu apresentou impugnação aos textos apresentados pelo autor (fls. 537/538), sendo ela rejeitada pela decisão de fls. 617. Intimadas as partes a especificarem provas a produzir, ambas se manifestaram dizendo não ter outras provas a apresentar (fls. 628 e 649).

É o relatório.

Decido.

O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil.

A preliminar de prescrição fica rejeitada. Conforme fls. 02 a presente ação foi proposta em 19/03/2010, sendo as reportagens alegadamente ofensivas à honra do autor, que fundamentam a ação, publicadas em data posterior a 19/03/2007, não sendo, portanto, alcançadas pelo prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

A preliminar de inépcia da petição inicial já foi decidida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo.

No mérito a ação é procedente.

Ocioso aprofundar-se sobre o direito à liberdade de expressão que vigora no país, garantido que é pela Constituição Federal.

A Constituição Federal assegura que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (artigo 5º, IX).

Porém, toda e qualquer notícia deve ser publicada com responsabilidade, pois essa será imputada às condutas que extrapolarem os limites do direito de comunicação e que venham a prejudicar terceiros.

Havendo excesso na publicação da notícia, bem como críticas pessoais a terceiros que firam os bens jurídicos estabelecidos na Constituição Federal, podem ser interpostas medidas que visem a coibir esse tipo de atitude, conforme dispõe o artigo 5º, X, da CF. In verbis: Art. 5º, X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Portanto, se um artigo publicado limita-se a narrar a indignação com relação à conduta de um agente público, ou até mesmo a fazer críticas razoáveis com o intuito de passar ao leitor informações a respeito da legitimidade de sua conduta, o ato é considerado lícito.

Em contrapartida, se esses limites forem ultrapassados, deve haver a responsabilização do causador pelo excesso praticado.

No caso sub examine, trata-se o autor de Promotor de Justiça do Estado de São Paulo.

Agente público de reconhecida relevância, portanto, daí a grande repercussão dos fatos em que esteve envolvido. Acusado pelo crime de homicídio tentado e consumado, torno-se notícia nos meios de comunicação. Posteriormente a Justiça o absolveu, por ter ele agido em legítima defesa pessoal.

Nesse ínterim em que passou a figurar nas manchetes jornalísticas, teria sido vítima de injúria praticada pelos repórteres do réu, ao divulgar o fato por intermédio dos jornais “O Estado de S. Paulo” e “Jornal da Tarde” de forma deliberadamente ofensiva.

A propósito, extrai-se dos autos cópias das notícias veiculadas pelos dois jornais do réu, como se verifica á fls. 424, cujo título é “Conselheiro mantém promotor assassino”.

Ao tachar o autor de “assassino” o jornal transmite ao leitor a informação de que o promotor é um assassino, e mesmo sendo um assassino foi mantido como membro do Ministério Público de São Paulo.

Mas na ocasião em que a notícia foi publicada, o autor era somente pessoa formalmente acusada da prática do crime e o argumento de ter agido em legítima defesa fora manifestado desde o dia de sua ocorrência. Não poderia ter sido peremptoriamente rotulado de homicida como fato consumado.

Em outra reportagem, a manchete “Promotor assassino fica no MPE” (fls. 425), no mesmo tom o título da reportagem copiada à fls. 426: “Promotor assassino diz que sofre muito”.

Como se verifica, o autor foi despersonalizado pelo réu e tornou-se o “promotor assassino”. É assim que passou a ser sistematicamente identificado nas manchetes. O editorial copiado à fls. 427 persiste na identificação do autor como o “promotor assassino” e acusa o Ministério Público de ser “leniente com um criminoso”.

Não há como aceitar esse julgamento público e definitivo feito pelo réu por meio de seus jornais, como legítimo exercício de seu direito de informar e manifestar sua opinião.

Essa posição do réu, terminante, final, de que o autor era um “assassino”, um “criminoso”, contribuiu e incitou (assim como fizeram outros veículos de informação) comportamentos como os noticiados às fls. 444 e 446.

A rejeição ao autor, com pichações em frente à sua residência e movimento popular e político na cidade de Jales, para a qual fora designado para exercício de suas atribuições, somente pode ser atribuída à verdadeira campanha difamatória e injuriosa promovida pelos meios de comunicação, dentre elas, o réu.

Tivesse havido uma abordagem jornalística menos sensacionalista sobre o caso, com mais isenção e mais preocupada com a informação, certamente não teria o autor experimentado a hostilidade popular que sofreu.

Afinal, o autor ainda estava sob julgamento pelos atos praticados.

Não poderia o réu ter decidido que o promotor era um assassino, um criminoso, e dessa forma expô-lo ao leitor. Compreende-se ser o “sensacionalismo” o chamativo freqüentemente utilizado pela imprensa e que se presta ao incremento da venda de seu produto, todavia, havendo abuso e ferindo o direito alheio, há de responder por ele.

Constata-se, pois, que o réu se excedeu nas reportagens veiculadas em seus periódicos, ao imputar ao autor personalidade desonrosa e de ser ele indigno de pertencer ao Ministério Público.

Com isso, ultrapassou o limite da impessoalidade, o que configurou a abusividade de sua conduta. O réu fez críticas pessoais ao autor, que foram além dos limites da razoabilidade, ultrapassando o poder de repassar a informação. Desse modo, atingiu diretamente a honra do autor ao qualificá-lo como temido pela sociedade pela prática de conduta criminosa.

Ao final, sob o exame sério, isento e com pleno conhecimento dos fatos, o autor foi absolvido por unanimidade, por colegiado de juízes da mais alta capacidade e experiência. Demonstrou-se que o julgamento preconceituoso e açodado do réu estava errado. Mas o dano à honra do autor já havia se consumado.

Dessa forma, pelo fato de o réu ter agido com excesso, extrapolando os limites do exercício regular de seu direito de informar, deve ser ele responsabilizado pelos danos causados ao autor. Uma vez caracterizado fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, bem como sentimento íntimo de pesar no lesado, surge o dever de indenizar.

Acerca da matéria preleciona Carlos Alberto Bittar: “Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela conseqüências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 129-130).

Diante dos fatos, conclui-se não haver dúvidas do abalo moral sofrido pelo autor, razão pela qual o réu tem o dever de reparar (indenizar) o dano causado.

Nesse aspecto pugnou o réu pela minoração do quantum indenizatório pleiteado pelo autor.

É cediço que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano, que dê azo à reincidência do ato, ou exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.

Deve, pois, segundo Maria Helena Diniz, ser “proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido” (Código Civil Anotado, 10. ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 650).

Carlos Alberto Bittar acentua: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 220).

Na hipótese vertente, prospera a insurgência do réu quanto ao excesso do quantum indenizatório buscado. Acrescente-se que no caso em tela há a peculiaridade de pedido de duplo meio de reparação. Se a honra do autor foi maculada pelas notícias eivadas de inverdades e ofensas, será ela, ao menos em parte, reparada com a publicação de sua “resposta”, além da indenização pecuniária.

Diante disso, a reparação (possível) à honra do autor estará sendo feita por duas vias: com a publicação de seu desagravo e a compensação financeira.

Sopesados todos os elementos acima e, considerando ainda, que o ato ilícito praticado pelo réu não se restringiu a uma única publicação difamatória, mas repetiu-se em diversas publicações, fixo a indenização devida ao autor no valor de R$ 62.200,00, correspondente ao valor de 100 salários mínimos.

A “resposta” integral do autor (fls. 525 e 526) deverá ser publicada nos mesmos cadernos em que foram publicadas as notícias difamatórias, quais sejam, caderno “Cidades/Metrópole” do jornal “O Estado de S. Paulo” e caderno “Polícia” do “Jornal da Tarde”

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 62.200,00, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação, bem como condenar o réu a publicar o texto de fls. 525 no jornal “O Estado de S.Paulo” e o texto de fls. 526 no jornal “Jornal da Tarde”, na forma supra definida, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença, pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada um dos jornais em favor do autor.

Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação.

P.R.I. São Paulo, 20 de janeiro de 2012

Edward A.L.D.C.C. Wickfield

Juiz de Direito


Cartões serão aceitos em salas de audiência da Justiça do Trabalho

Débito ou crédito?

Um termo de cooperação assinado ontem, 30, no plenário do CNJ, em Brasília/DF, dará início ao uso de cartões de crédito e débito nas salas de audiência da Justiça trabalhista.

O objetivo é dar mais agilidade e segurança ao processo de execução. O uso dos meios eletrônicos de pagamento também evitará fraudes, já que os processos não terão como ser arquivados com valores ainda pendentes de serem sacados.

Com o acordo, se o pagamento determinado pela Justiça for feito no cartão de débito, o credor poderá receber o dinheiro em no máximo 48h. Caso seja pago em cartão de crédito, o valor poderá ser sacado em 30 dias. De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria Marlos Melek, idealizador do projeto, os valores poderão ser sacados nos caixas do BB, da CEF e até em lotéricas.

A utilização de cartões será facultativa. O pagamento das dívidas também poderá ser parcelado, a critério das partes. Além do pagamento do principal devido, poderão ser pagos com cartão as taxas, custas, tributos, emolumentos e pagamentos a terceiros envolvidos no processo, como advogados e peritos. Serão aceitas todas as bandeiras de cartões e o gerenciamento do sistema ficará a cargo do BB e da CEF, parceiros do CNJ na iniciativa.

Belém

Um projeto-piloto será executado durante seis meses na 13ª vara Federal do Trabalho de Belém/PA, que já emite o alvará eletrônico, e em seguida será levado para as outras varas do trabalho do estado. A perspectiva é que esteja implementado em todo o país no período de um ano. “Primeiro vamos estender o projeto para as demais Justiças do trabalho e quando já estiver incrementado e testado na área trabalhista, vamos estendê-lo à Justiça comum“, afirmou a ministra Eliana Calmon, após a cerimônia de assinatura do termo.

Participaram da assinatura a ministra Eliana Calmon, o ministro Antônio José de Barros Levenhagen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, o conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, o desembargador José Maria Quadros de Alencar, presidente do TRT da 8ª região, o desembargador Renato Buratto, presidente do Coleprecor, Paulo Roberto dos Santos, vice-presidente de Logística e Retaguarda da CEF, e Dan Conrado, vice-presidente de varejo, distribuição e operações do BB.

Fonte: MIGALHAS n° 2.805


TJSP acolhe recurso sobre jornada de trabalho dos professores

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu hoje (30) recurso proposto pela Fazenda do Estado de São Paulo para afastar determinação de recálculo das jornadas de trabalho de professores e manter o critério fixado pela Resolução SE – 8/12.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, a Lei Complementar Estadual nº 836/97 estabelece que a hora de trabalho tem duração de 60 minutos, dentre os quais 50 são dedicados à tarefa de ministrar aula.

“Na jornada de 40 horas, ou 2.400 minutos, por exemplo, não há 40 aulas; há 33 aulas de 50 minutos (ou 45 minutos no curso noturno)”, explicou o desembargador. “A diferença para 2.400 minutos da jornada semanal integral corresponde aos dez ou quinze minutos não mencionados no inciso III do artigo da LCE nº 836/97, mas integrados na jornada por força do parágrafo 1º do mesmo artigo 10 como atividade extraclasse. Não fosse assim, estes 10 minutos (ou 15) estariam numa espécie de ‘limbo’; não seriam contados como aula nem como atividade extraclasse, mas seriam pagos como se integrassem a hora-aula.”

A Apeoesp considerava a jornada como se fosse toda ela em sala de aula, ou fora, para calcular o terço que deve ter dedicado às atividades extraclasse.

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques.

Agravo de Instrumento nº 0013546-11.2012.8.26.0000

Fonte: site do TJ SP, de 30/01/2012


Desconhecimento de conduta ilícita não é aceitável para absolvição

   
 

A 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de A.M.L. por violação de direito autoral. Ele foi abordado por policiais civis, quando vendia cópias de 340 CDs musicais e MP3.

O réu foi condenado pela 5ª Vara Criminal de São Paulo a prestação de serviços à comunidade. Recorreu ao TJSP pedindo sua absolvição sob a alegação de que desconhecia o caráter ilícito de sua conduta.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Camilo Léllis, a tese não é aceitável uma vez que o acusado estudou até a sétima séria do ensino fundamental, o que demonstra que não se trata de uma pessoa sem qualquer instrução. Além disso, o próprio réu teria admitido que sabia que não poderia trabalhar com aquela atividade.

“É amplamente sabido que o comércio de produtos falsificados é crime. Os meios de comunicação, inclusive as emissoras de televisão e rádio, divulgam amplamente tal fato, por meio de notícias e campanhas contra a pirataria. Impossível acreditar que o réu, que mora e trabalha na cidade de São Paulo, não tivesse acesso a essa informação”, afirmou o relator.

Camilo Léllis ainda afirma que o crime “transcende a mera titularidade do direito autoral, alcançando uma gama de fatores, como as empresas do ramo de entretenimento, os empregados delas advindos e a respectiva arrecadação tributária decorrente de tais relações. Além disso, mesmo aqueles que trabalham com a pirataria e pensam que dessa atividade tiram o seu sustento, estão no subemprego, sem direitos trabalhistas ou previdenciários, subjugados pelas grandes falsificadores”.

O julgamento do recurso teve votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Ribeiro dos Santos e Jair Martins.

Apelação nº 0496797-27.2010.8.26.0000


Apresentador de TV recebe indenização por ofensas em comunidade do Orkut

A criação de uma comunidade no site Orkut resultou na condenação de Carolina Pezzini de Souza ao pagamento de R$ 10 mil. A ré juntamente com a empresa Google Brasil e o escritório Montaury Pimenta, Machado & Lioce Ltda. foram processados pelo professor universitário, advogado e comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo, em virtude da comunidade “Eu tenho horror pelo Denísio” ter sido criada no site.Na 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, o magistrado excluiu a responsabilidade do site e do escritório, condenando apenas a criadora da comunidade ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. Inconformada, Caroline apelou para o Tribunal, reafirmando que não teve intenção de ofender o autor, mas apenas de externar sua discordância das opiniões do comentarista. Alega que as palavras usadas por outras pessoas na comunidade não são de sua responsabilidade. Afirmou, ainda, ter tirado a comunidade do ar assim que recebeu um contato de Denísio por e-mail.

A câmara utilizou-se dos textos postados no site para justificar a ofensa à honra e à imagem do autor. “Verifica-se que a apelante criou uma comunidade no Orkut, que permite o acesso de grande número de pessoas, manifestando raiva, nojo ódio e horror pelo autor, além de taxá-lo como retardado. Com essa conduta, incitou seus seguidores a desferir ofensas que ultrapassaram, em muito, qualquer senso crítico pelo programa que o autor apresentava, pois os comentários possuem ofensas pessoais, com o intuito evidente de denegrir a honra e a imagem do apelado”, afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

A câmara lembrou a importância do direito de todos a divulgar toda e qualquer forma de opinião, mas, no caso em apreço, os comentários feitos pela apelante não possuíam caráter informativo, sendo apenas uma forma grosseira de ofensa. Verificado o ato ilícito contra o apresentador, os desembargadores mantiveram a condenação, contudo reduziram o montante a ser pago.

“Observadas as condições financeiras das partes e verificando-se que a recorrente exerce atividade profissional recebendo rendimentos módicos (fl. 119), e considerando-se que a reparação não pode propiciar um enriquecimento sem causa para o ofendido, […] mas que produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimular e dissuadir a apelante a cometer novo atentado, impõe-se a minoração da verba para R$ 10 mil”, relatou o juiz Steil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.091858-1)

Fonte: TJSC


Prazos para advogados com escritórios nos prédios que desabaram estão suspensos

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, determinou na última sexta-feira, dia 27, a suspensão, por 30 dias, dos prazos processuais nas causas dos advogados que tinham escritórios nos edifícios que desabaram na noite da última quarta-feira, dia 25, no Centro do Rio. De acordo com o Ato Executivo publicado, a medida começou a contar a partir do dia 26 de janeiro. Também ficam suspensos os prazos das causas cujos advogados têm comprovadamente escritórios nas áreas interditadas das avenidas Treze de Maio, Chile e Almirante Barroso até que cesse a interdição, observado também o prazo máximo de 30 dias. “Para não causar ainda mais danos aos advogados que já foram prejudicados por esta tragédia, o Tribunal de Justiça do Rio decidiu prestar sua solidariedade”, destacou o presidente Manoel Alberto.

 Fonte: TJRJ