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Justiça proíbe no Brasil exibição de filme anti-Islã

DO G1

25/09/2012 20h45 – Atualizado em 25/09/2012 22h58

 

Decisão dá prazo de 10 dias para que YouTube retire vídeo do ar.
Juiz acolheu pedido de entidade islâmica; Google ainda não se pronunciou.

 

Do G1, em São Paulo

 
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A Justiça de São Paulo decidiu suspender do YouTube o trailer do filme “A Inocência dos Muçulmanos”, que vem provocando violentos protestos em países árabes por ser considerado ofensivo ao Islã.

A decisão, assinada pelo juiz Gilson Delgado de Miranda, da 25ª Vara Cível, nesta terça-feira (25), dá um prazo de dez dias para que o Google, à qual pertence o YouTube, retire do ar todos os vídeos que contêm cenas do filme, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento.

Procurado pelo G1, o Google Brasil ainda não se pronunciou sobre a decisão.

Cena de 'A inocência dos muçulmanos' (Foto: Reprodução/Youtube)Cena de ‘A inocência dos muçulmanos’ (Foto: Reprodução/Youtube)

O juiz acolheu o pedido da União Nacional das Entidades Islâmicas, que representa outras 16 entidades ligadas à religião no país. As entidades entendem que o filme viola a Constituição por “ofender o direito à liberdade de religião”.

“O caso realmente envolve uma questão complexa e de difícil solução. Em verdade, traz um conflito claro em relação à liberdade de expressão (art. 5, IV, da CF) e à necessidade de proteção de indivíduos ou grupos humanos contra manifestações que possam induzir ou incitar a discriminação de preconceito de religião”, escreveu o juiz.

A decisão cita os protestos contra o filme pelo mundo, que provocaram a morte de um embaixador e dois funcionários da embaixada dos EUA em Benghazi, na Líbia, e um protesto pacífico realizado em São Paulo pela Associação Beneficente Islâmica do Brasil no último dia 21.

O juiz também menciona o fato de o filme ser alvo de processo na justiça norte-americana, movido nesta semana pela atriz Cindy Lee Garcia, que pediu a retirada do vídeo do Youtube, dizendo ter sido enganada pelo produtor Nakoula Basseley Nakoula sobre o verdadeiro conteúdo do longa.


Princípio da insignificância

Homem que pescou 12 camarões no período de defeso é absolvido 

A 2ª turma do STF, por maioria de votos, absolveu um pescador de SC que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. Segundo o Supremo, é a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância em crime ambiental.

O pescador, que é assistido pela DPU, havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).

O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do HC, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima“, afirmou.

O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal“, concluiu.

A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem“pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos“. O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama.

  • Processo relacionadoHC 112563
     
    Fonte: Migalhas, 22/08/12

Decisão do STJ sobre detenção de adolescente ajuda o crime, diz chefe da Polícia Civil

22/08/2012 – 06h00

AFONSO BENITES
DE SÃO PAULO

O chefe da Polícia Civil paulista, delegado Marcos Carneiro Lima, criticou ontem a súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que determina a não internação de adolescente detido por tráfico de drogas que não seja reincidente, não tenha usado violência ou grave ameaça e não tenha descumprido uma medida socioeducativa.

Tráfico não liga para destino de jovem, afirma procurador

Para ele, a decisão, publicada na quinta-feira, é “estímulo a quem comete crime”. A súmula vai balizar as decisões de juízes da Infância e deve reduzir o número de internados em unidades como a Fundação Casa, em São Paulo, onde 42,7% estão por tráfico de drogas.

*

Folha – Como a súmula influencia o trabalho da polícia?
Marcos Carneiro Lima – Na esfera policial, continuamos na mesma dinâmica, combatendo o tráfico. Agora, quando chegar à esfera judicial, vai acabar estimulando o traficante a arregimentar mais adolescentes para o crime.

No domingo, o colunista da Folha Ferreira Gullar escreveu artigo ressaltando que a sociedade fica envergonhada de punir. Concordo. Porque tem de haver punição.

O senhor acha que essa súmula é negativa para a polícia?
Sim. Ela é um estímulo para quem comete crime.

Qual é o percentual de jovens em um grupo de traficantes?
Não existe dado preciso sobre isso. Mas, na maioria dos casos, há vários adolescentes para assumir a responsabilidade porque a punição para eles é mais branda.
Assumem crimes que não cometeram, como o de chefiar o bando. Isso acontece principalmente nas biqueiras, onde se vende a droga.

Muda o trabalho da polícia?
Não. Teremos mais trabalho, mas agiremos da mesma forma. Se houver adolescente infrator, vamos levá-lo à Justiça e caberá ao juiz decidir.

O importante é que a polícia não esmoreça. Só pelo fato de levar o menor até a delegacia, chamar os pais e mostrar que ele está envolvido em atividade criminosa, a polícia já cumpre seu papel.

Se depois houver o abrandamento, isso vai fazer com que mais jovens pratiquem crimes. Pode até haver um aumento da criminalidade.

Essa questão não é maior do que a discussão policial?
Exatamente. É preciso discutir a questão social. Quem não tem nenhuma opção acaba indo para a criminalidade, para o tráfico. O Estado precisa dar mais oportunidades.

  Editoria de arte/Folhapress  

Fonte: http://tools.folha.com.br/print?url=http%3A%2F%2Fwww1.folha.uol.com.br%2Fcotidiano%2F1141120-decisao-do-stj-sobre-detencao-de-adolescente-ajuda-o-crime-diz-chefe-da-policia-civil.shtml&site=emcimadahora


CONCURSO PGE/SP

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) publicou hoje (20.07.2012), no Diário Oficial do Estado – Poder Executivo, Seção I, páginas 144/147, o Edital nº 01/2012 de abertura de inscrições para o Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado. As inscrições devem ser feitas, exclusivamente, no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), entre as 9h00 do dia 23.07.2012 e as 14h00 do dia 10.08.2012. São 105 vagas para Procurador do Estado Nível I, com remuneração mensal inicial de R$ 17.533,60.

Os candidatos aprovados prestarão serviços nas áreas de Consultoria Geral, Contencioso Geral e Contencioso Tributário-Fiscal, com atuação no município de São Paulo, nas doze regionais espalhadas pelo território estadual e também na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em Brasília-DF. Conforme disposto em lei específica, 5% (cinco por cento) das vagas destinam-se às pessoas com deficiência.

O candidato deve ser bacharel em Direito e a taxa de inscrição custa R$ 200,00. Serão realizadas três provas de seleção, sendo duas provas escritas (Prova Objetiva e Prova Discursiva) e uma Prova Oral. Na última etapa do processo seletivo, será realizada a Avaliação de Títulos, apenas para definir a classificação final. Todo o processo acontecerá na Capital do Estado.

A primeira prova escrita (Prova Objetiva) terá duração de quatro horas em um único período e será composta por noventa questões objetivas de múltipla escolha. Ela está prevista para acontecer no dia 02.09.2012 (primeiro domingo do mês de setembro/2012). A segunda prova escrita (Prova Discursiva) acontecerá em duas etapas, cada uma com duração de quatro horas, nos períodos da manhã e da tarde de um único dia, a ser definido e oportunamente informado. A Prova Oral consistirá da arguição pública dos candidatos a ela admitidos, pelos membros da Comissão de Concurso.

A confirmação das datas e as informações sobre horários e locais serão divulgados oportunamente por meio de edital de convocação e de cartões informativos que serão enviados aos candidatos, pela Fundação Carlos Chagas, através de correio eletrônico.

No Edital nº 01/2012, da abertura de inscrições, os candidatos obterão informações detalhadas do Concurso, como os programas das matérias que comporão o certame: Direito Constitucional; Direito Processual Civil; Direito Civil; Direito Administrativo; Direito de Pessoal e Previdenciário Público; Direito Ambiental; Direito Tributário; Direito do Trabalho e Processual do Trabalho; e Direito Financeiro, Econômico e Empresarial Público.


Gravação telefônica é aceita como prova em ação de dano moral

Uma microempresa paulista foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil, por ter denegrido a imagem de uma ex-empregada ao prestar informações sobre ela a possível novo empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista. A 1ª turma do TST não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional.

Na reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou na obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao novo empregador, que pedia informações a seu respeito. Condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento da indenização por dano moral, a microempresa recorreu ao TST, sustentando a ilegalidade da prova, obtida por meio de gravação telefônica com terceiros.

Ao analisar o recurso na 1ª turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, constatou que o TRT da 15ª região considerou legal a prova apresentada pela empregada. O entendimento do regional foi o de que, embora a inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela CF/88, deve também ser preservado o direito de defesa da empregada, que reputou “da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido”.

Para o TRT, o dono da empresa excedeu-se nas informações a respeito da ex-empregada e adentrou sua intimidade, prejudicando-a na obtenção de novo emprego. Entre outras observações pejorativas registradas na gravação, o Regional destacou uma que considerou “elucidativa”, na qual o empregador dizia à sua interlocutora: “Tira o Serasa dela que você fica assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável”.

Segundo o relator, a gravação de conversa por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, e, por isso, não é considerada meio ilícito de obtenção de prova. “O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve prova por intermédio do interlocutor”, afirmou. “A trabalhadora viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito”.

Concluindo, com base em precedentes do STF e do TST, que a decisão regional não violou o artigo 5º, inciso LVI, da CF/88, como alegou a empresa, o relator não conheceu do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-21500-05.2008.5.15.0001

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI157463,51045-Gravacao+telefonica+e+aceita+como+prova+em+acao+de+dano+moral


STF mantém suspensão de concurso para magistratura de SP

O ministro Joaquim Barbosa, do STF, indeferiu pedido de liminar feito pelo Estado de SP contra decisão do CNJ que suspendeu o “183º Concurso de Ingresso na Magistratura do Estado de SP”.

A decisão do CNJ se baseou em indícios de irregularidades no certame. Segundo o Conselho, houve quebra de isonomia na prova oral e a realização de entrevista sigilosa com os candidatos não prevista no edital.

O Estado de SP pedia que a decisão fosse suspensa para que fosse possível a nomeação e posse dos 70 candidatos aprovado. Afirmou que o certame se estende há mais de dezesseis meses e que o TJ/SP está em situação delicada, contando com apenas 23 juízes substitutos para a cobertura de férias, licença-saúde, licença-maternidade e afastamentos de 1.246 juízes titulares e para auxiliar varas com acúmulo de serviço.

No entanto, o ministro JB entendeu que o “periculum in mora é inverso”. Para ele, não se afigura recomendável permitir que 70 candidatos sejam nomeados, tomem posse e entrem em exercício antes que sejam dirimidas quaisquer dúvidas acerca da legalidade do concurso de que participaram.

Reservando-se ao direito a uma análise mais detida do caso quando do julgamento do mérito, o ministro indeferiu a medida liminar.

Processo relacionado: MS 31372


Rejeitado recurso contra decisão que afastou limite de idade em adoção por homossexuais

O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso do Ministério Público do Paraná contra decisão da Justiça local que considerou juridicamente possível a adoção conjunta de criança por pessoas do mesmo sexo, independentemente da idade do adotando. A decisão do ministro se deveu a razões processuais.

O Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que considerou que a regra pretendida pelo órgão ministerial – idade mínima de 12 anos para o adotando em caso de adoção por casal homoafetivo – não encontra o mínimo suporte legal, ante a absoluta ausência de previsão no ordenamento jurídico sobre idade mínima da pessoa a ser adotada.

“O magistrado que estabelecesse uma idade mínima da criança a ser adotada, só porque os adotantes seriam pessoas do mesmo sexo, estaria infringindo a própria Constituição republicana, pois estaria criando norma sem o devido e legal suporte”, afirmou o tribunal estadual.

Para o TJPR, a pretensão de estabelecer idade-limite para a criança ser adotada, em razão da orientação sexual dos adotantes, configura “exigência ilegal e de cunho discriminatório e preconceituoso”.

Fundamento constitucional

Ao julgar o recurso especial, em decisão monocrática, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o Ministério Público deixou de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo TJPR. “Limitou-se a expressar seu inconformismo com o julgado, redigindo o especial como se apelação fosse”, afirmou o ministro.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a decisão do tribunal estadual possui fundamentação de índole exclusivamente constitucional no ponto atacado pela argumentação do recurso especial – fixação de idade mínima.

“Observa-se que a parte recorrente não impugnou os fundamentos constitucionais de forma adequada, ou seja, deixou de interpor recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ”, concluiu Cueva.

A súmula diz que, se a decisão de segunda instância se apoia em fundamentos legais e constitucionais, qualquer um deles suficiente para mantê-la, e a parte não interpõe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, o recurso especial não pode ser admitido.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Negada indenização a criança que contraiu meningite por vacinação fora do prazo

A 9ª Câmara Cível do TJRS negou indenização e pensionamento a menor que contraiu meningite, ficando com sequelas permanentes. O autor da ação alegou ter contraído a doença por negligência de servidor municipal que não ministrou a vacina no tempo correto. Contudo, os Desembargadores entenderam que houve omissão principalmente da mãe da criança, por não levá-la ao posto de saúde nos períodos indicados de vacinação.

Nascida em julho de 2001, a criança contraiu meningite aos oito meses de idade, que lhe causou sequelas irreversíveis como imobilidade, mudez e crises convulsivas. Ao ajuizar ação contra o Município de Osório, representado por sua genitora, defendeu ter contraído a enfermidade em decorrência da omissão de funcionário do posto de saúde que deixou de lhe ministrar vacina aos dois meses de idade, quando foi levado ao local para a imunização obrigatória.

No 1º Grau, o Município foi condenado a indenizar o menino pelos danos materiais, morais e ainda, a pagar pensionamento alimentar. Foi reconhecida a culpa concorrente dos pais da criança, motivo pelo qual a reparação por dano moral foi reduzida a R$ 40.875,00. Ambas as partes recorreram ao TJ.

Apelação

O relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que, no caso da meningite, a primeira vacinação deve ocorrer aos dois meses de idade. Porém, para a plena imunização, são necessárias no mínimo mais duas aplicações; aos quatro e aos seis meses de idade. Ponderou que a mãe da criança a levou ao posto quase 30 dias após o nascimento para as primeiras imunizações, que deveriam ter sido aplicadas logo depois do nascimento.

Com dois meses, o bebê foi levado para receber vacinas que deveriam ter sido ministradas no mês anterior. Conforme alegação do Município, as imunizações recomendadas para os dois meses, dentre elas a de meningite, poderiam ter sido aplicadas concomitantemente. No entanto, a genitora teria recusado, alegando sofrimento excessivo do filho. Depois desse episódio, enfatizou o magistrado, o menino retornou ao posto somente aos 10 meses de idade.

Considerou não ter sido demonstrado que, caso as vacinas tivessem sido aplicadas todas aos dois meses, estaria garantida a proteção do menino contra meningite. Segundo a bula do fármaco, sublinhou, eram necessárias mais duas doses.

O Desembargador Tasso apontou que, nos casos de concorrência de culpas, deve ser responsabilizado aquele que possuía melhores condições de evitar o dano, mas não o fez. A meu ver, a negligência da mãe do menor foi a causa determinante para a ocorrência do dano, pois, se ela tivesse retornado ao posto de saúde, até mesmo para aplicar as demais vacinas obrigatórias que deveriam ser realizadas aos quatro, cinco e seis meses de vida do infante, o resultado lesivo poderia não ter acontecido. Salientou ainda que a genitora é auxiliar de enfermagem, presumindo-se, portanto, que possua um conhecimento técnico mais elevado sobre o cuidado pediátrico.

Concluiu, portanto, que não cabe o pagamento, por parte do Município de Osório, de indenização ou pensionamento. A Desembargadora Marilene Bonzanini e o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70048350292


BEM RECEBIDO EM DOAÇÃO PELA ESPOSA RESPONDE POR DÍVIDA TRABALHISTA CONTRAÍDA PELO MARIDO

No regime da comunhão universal, a regra é de que os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem ao casal, em sua integralidade, incluindo os recebidos por herança ou doação. Se assim é em relação aos bens, o mesmo deve ocorrer com as obrigações. Principalmente as trabalhistas. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso da esposa de um executado que pretendia afastar a penhora lançada sobre um imóvel.

A esposa alegou ter recebido o bem por doação e que a atividade produzida nele não gerou o débito executado. No seu entendimento, o imóvel é de sua propriedade e não poderia responder por execução de dívida contraída por seu marido. Ao menos a sua meação deveria ser preservada.

Mas o desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não lhe deu razão. Conforme registrou no voto, não houve prova de que os frutos do trabalho do marido não se reverteram à família. Prova essa, essencial, já que existe presunção neste sentido. Portanto, para todos os efeitos, entende-se que o trabalho prestado ao cônjuge possibilitou o sustento da família e a aquisição de bens de uso comum de todos.

O relator explicou que, no regime de comunhão universal, todos os bens pertencem ao casal (artigo 1.167 do Código Civil). Sendo assim, o mesmo raciocínio deve ser adotado quanto às obrigações. “Se o regime de comunhão universal resulta, via de regra, em comunicação dos bens adquiridos pelos cônjuges, os presentes e os futuros, estes na integralidade considerados, idêntico tratamento, qual seja, de comunicação, impõe-se com relação às obrigações, em especial as trabalhistas” , ponderou.

De acordo com o magistrado, o cumprimento forçado das obrigações trabalhistas deve ser garantido com os bens do casal. Afinal, estas surgiram também do negócio empreendido pelo marido, que envolvia a prestação de serviços da trabalhadora, a qual se reverteu em proveito de toda a família. O relator destacou que a execução no processo é perfeitamente regular. Isso porque o imóvel foi penhorado depois de inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito alimentar da reclamante. Inicialmente a execução era dirigida contra a empregadora, mas como a empresa não garantiu a obrigação, ela acabou se voltando contra os sócios. Conforme ponderou o julgador, a qualquer momento que o cônjuge executado entender que a execução é gravosa, poderá sempre substituir o imóvel penhorado por dinheiro, que é o bem preferencial na lista prevista no artigo 655 do CPC.

Com essas considerações, o relator confirmou a decisão originária, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001392-40.2011.5.03.0079 ED )


PARECER DEFENDE RESPONSABILIDADE DO GOOGLE POR MANTER CONTEÚDO ABUSIVO NO ORKUT

Manifestação foi dada em recurso extraordinário interposto pela empresa, que não retirou conteúdo abusivo e foto publicada sem autorização no Orkut mesmo após tomar conhecimento do caso

A Procuradoria Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto pela empresa Google Brasil Internet contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG). A decisão questionada condenou a empresa por manter na rede social de relacionamentos Orkut a comunidade “Eu odeio a Aliandra”, que apresentou conteúdo ofensivo contra a professora de ensino médio Aliandra Cleide Vieira, utilizando, de forma não autorizada, sua imagem.

Segundo o acórdão, o provedor responsável pela rede social foi omisso ao deixar de atender ao pedido da professora, que teve sua honra e imagem lesadas pela referida comunidade, para a retirada do conteúdo abusivo.

No parecer, assinado pelo subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Netto, a PGR explica que a Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística, vedando todo procedimento que busque impedir a livre circulação de ideias e reproduzir comportamentos autoritários nos vários contextos sociais. Mas isso não implica o caráter absoluto da garantia, existindo limites ao exercício da liberdade de expressão.

Wagner Mathias destaca que “no interior das mesmas estruturas constitucionais, que sustentam o Estado Democrático de Direito, não se concebe a “irresponsabilidade” absoluta, estando os atores sociais vinculados às suas condutas e consequências. Assim, revela-se adequada à atividade desempenhada pelos provedores hospedeiros, com sua abertura e porosidade inerentes, a responsabilização subjetiva, na presença de alguma das modalidades de culpa”.

O subprocurador-geral ressalta que o provedor deve coibir a prática de atos antijurídicos e infamantes se for informado de tal ocorrência e que pode ser responsabilizado solidariamente com o autor do conteúdo se nada fizer. O parecer ainda comenta que “é certo que o critério não deve ser a simples contrariedade daquele que se considera afetado pela opinião de outrem – as críticas são essenciais ao pluralismo e, portanto, não podem conferir ao ofendido o poder de eliminá-las, por incômodas. Entretanto, há manifestações e conteúdos passíveis de lesionar direito personalíssimo de terceiro – situação aferida pelas instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova.”

Para Wagner Mathias, não se está exigindo do provedor a análise prévia e fiscalização do que é divulgado nas páginas eletrônicas que hospeda, e sim que ele coíba abusos assim que a prática for informada. Ele também entende que a empresa Google Brasil Internet, ao manter no ar a comunidade, “exerceu juízo de valor e filiou-se aos responsáveis pela publicação, conduta passível de questionamento junto ao Judiciário, que, igualmente, poderia atribuir-lhe os efeitos respectivos”.

De acordo com o subprocurador-geral , foi constatado “o uso indevido da imagem da ofendida, bem como o propósito espúrio da página, criada apenas para ridicularizá-la, implicando inúmeros constrangimentos em seu meio social – aspectos suficientes para configurar a antijuridicidade do conteúdo publicado e, após a ciência do provedor, sua responsabilidade subjetiva.” Portanto, “a empresa não poderia minimizar a importância da publicação, não autorizada, de fotografia da recorrente e de comentários satíricos e ofensivos sobre o seu modo de ser, o que resultou em flagrante lesão a direitos da personalidade, sopesados em Juízo”, comenta.

“Não se vislumbra, nesses termos, prejuízo à liberdade de expressão ou imposição de censura prévia, apenas a responsabilização subjetiva do provedor, que, ciente de conteúdos passíveis de macular a imagem e honra da recorrida, quedou-se inerte, atraindo as sanções cabíveis, no interior do sistema de direitos, aplicadas através da adequada prestação jurisdicional”, conclui Wagner Mathias.